Saltar para o conteúdo principal
Artigo 16.º
Vigente desde: 27/03/1985
A caça pode ser exercida pelos processos autorizados no presente diploma.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1985
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 15
Artigo 15
Seguinte · Artigo 17
Artigo 17
Índice