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Artigo 17.º

Vigente desde: 27/03/1985
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Caça de salto, aquela em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;
b) Caça à espera, aquela em que o caçador, emboscado ou não, aguarda os animais a abater;
c) Caça de batida, aquela em que o caçador apanha ou mata a caça que lhe é levantada por batedores ou cães;
d) Caça a corricão, aquela que é exercida sem arma de fogo, com ou sem pau, mas com o auxílio de cães;
e) Caça com furão, aquela que é exercida com animais desta espécie para apanhar ou levantar caça;
f) Caça de barco, aquela em que o caçador se desloca utilizando este meio de transporte;
g) Caça de altanaria ou falcoaria, aquela em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985