1 -Os indivíduos referidos no artigo 10.º do regime da caça, para efeitos de exercício do direito de caça na Região, deverão requerer a concessão de autorização especial de caça.
2 -A concessão a que se refere o número anterior pode ser requerida nas direcções de serviços ou administrações florestais.
3 -O pedido de autorização especial de caça será feito em impresso próprio, com o qual o interessado deverá apresentar:
a)O passaporte;
b)Documento comprovativo de seguro de caça com base na lei geral, cujo período de validade deverá cobrir o da respectiva autorização especial.