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Artigo 21.º

Vigente desde: 27/03/1985
Na autorização prevista no artigo 30.º do regime da caça serão fixados o período da sua validade e a espécie ou espécies e o número de exemplares cuja captura for permitida, excepto nos casos de anilhagem para fins de estudo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/1985