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Artigo 20.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/1988
É proibido, nos terrenos onde seja livre o direito de caçar:
a) Formar grupo com mais de 8 caçadores, com ou sem espingarda, na caça de batida;
b) Formar grupos com mais de 2 caçadores nas caças de salto e à espera;
c) Utilizar mais de 2 cães por caçador ou grupo na caça de salto, ou matilha de 12 cães, com tolerância de mais 2 cachorros com menos de 1 ano, por caçador ou grupo de caça de batida;
d) Cada caçador ou grupo de caçadores utilizar mais de 3 furões;
e) Na caça de batida, cada caçador utilizar mais de um batedor ou mais de 3 batedores por grupo de caçadores;
f) Na caça de batida, cada grupo de caçadores ser constituído por mais de 10 pessoas, incluindo os caçadores, batedores e secretários;
g) Na caça de salto, cada caçador e ou grupo de caçadores fazer-se acompanhar por mais de um secretário e este fazer parte da linha de caçadores;
h) A caça à codorniz sem utilização de
«cão de parar»
.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1988

Decreto Regulamentar Regional n.º 60/88/A - 1.ª Série(22/10/1988)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/05/1985 a 21/10/1988

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/03/1985 a 30/05/1985

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