1 -Os pedidos de correcção de densidade das espécies que estejam a causar prejuízos deverão ser apresentados directamente aos directores de serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais ou aos administradores florestais. Os pedidos deverão especificar concretamente quais os processos a utilizar e o período pretendido para o efeito.
2 -Os pedidos consideram-se deferidos se o interessado não receber, no prazo de 5 dias, comunicação de decisão diferente, devidamente justificada.
3 -Sempre que as entidades constantes do n.º 1 deste artigo o julgarem conveniente, os meios usualmente não permitidos, com excepção dos produtos tóxicos, serão autorizados em qualquer época do ano, desde que sejam considerados os mais aconselháveis para uma rápida correcção da densidade das espécies cinegéticas que estejam a causar prejuízos.