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Artigo 24.º

Vigente desde: 27/03/1985
Os pombos mansos que forem encontrados a causar prejuízo em quaisquer propriedades podem ser abatidos, por processos legalmente autorizados, pelos proprietários ou possuidores das áreas prejudicadas ou a pedido daqueles, nos termos do artigo 31.º do regime da caça.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985