1 -A instalação de postos para fomento que não seja feita pelas direcções dos serviços florestais depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas a Direcção Regional dos Recursos Florestais e a comissão venatória respectiva.
2 -Os postos de criação artificial de caça para fomento beneficiam de assistência da Direcção Regional de Veterinária no que se refere à defesa sanitária das doenças infecto-contagiosas e parasitárias.