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Artigo 26.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -A instalação de postos para fomento que não seja feita pelas direcções dos serviços florestais depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas a Direcção Regional dos Recursos Florestais e a comissão venatória respectiva.
2 -Os postos de criação artificial de caça para fomento beneficiam de assistência da Direcção Regional de Veterinária no que se refere à defesa sanitária das doenças infecto-contagiosas e parasitárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985