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Artigo 27.º

Vigente desde: 27/03/1985
As entidades responsáveis pelos postos de criação artificial de caça são obrigadas a participar à Direcção Regional dos Recursos Florestais, com a antecedência mínima de 15 dias, a data, local, número e espécie cinegética que eventualmente pretendam largar, tendo em vista o repovoamento cinegético.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985