A caça em infracção ao disposto nos artigos 18.º, 19.º, alíneas a) a g), e 20.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 50000$00 e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
Artigo 28.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985