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Artigo 32.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -A caça morta, enquanto produto de infracção ao regime da caça, será entregue a hospitais ou instituições de beneficência, do que passarão recibo.
2 -Os exemplares vivos que tenham sido ilegalmente capturados serão entregues às direcções de serviços ou administrações florestais, para serem largados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985