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Artigo 33.º

Vigente desde: 27/03/1985
As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização do cumprimento do presente diploma poderão:
a) Verificar a posse, pelos que exercem a caça, da carta de caçador e das licenças exigidas para o efeito;
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Ordenar a paragem de veículos relativamente aos quais se suspeite o transporte de caça que deva ser apreendida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985