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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 12/05/2001
Os artigos 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -O quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água a Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.º 221/99, de 22 de Dezembro, consta do mapa VII do anexo I ao presente diploma, ficando na dependência directa do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.
7 -Todos os lugares do quadro referido no número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 83.º
Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
Artigo 84.º
A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas no artigo anterior é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 85.º
1 -A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no artigo 83.º
2 -A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se em módulos de três anos.
Artigo 88.º
O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 89.º
1 -...
2 -...
3 -Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 90.º
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.
Artigo 91.º
O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, para a carreira de motorista de ligeiros.»

Histórico de Alterações

Revogado

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Revogado desde 12/05/2001