É aditado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.