Artigo 7.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 09/10/2020.
Esta redação foi substituída em 25/02/2021. Ver a versão consolidada
1 - A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DRS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, bem como as taxas sanitárias previstas na lei;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto de coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na promoção prevista nos termos da lei;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.