Às divisões mencionadas no artigo anterior compete, nas respectivas áreas de actuação:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento e a evolução dos mercados regionais dos produtos respectivos, propondo as medidas e as acções necessárias à sua organização, orientação e regulação;
b) Assegurar a representação regional nos órgãos de gestão e nos grupos de trabalho nacionais dos mercados dos respectivos produtos e participar nas reuniões que tenham lugar dentro ou fora do País em que se tratem assuntos da sua área de actuação;
c) Acompanhar e analisar o funcionamento dos mercados comunitários, internacionais e nacionais, propondo, em conformidade, as medidas adequadas à boa integração do mercado regional;
d) Executar as operações de controlo necessárias à aplicação das medidas de intervenção no mercado;
e) Colaborar de forma sistemática no desenvolvimento de sistema de informação dos mercados dos produtos respectivos, através da articulação com outras entidades ou outros serviços;
f) Colaborar na elaboração dos orçamentos de despesas decorrentes da aplicação do regime de preços e garantias previstos no quadro regional e comunitário.