1 - Ao SERCLAT compete exercer na ilha Terceira as actividades descritas no n.º 1 do artigo 23.º
2 - O SERCLAT poderá estender a sua acção às ilhas de São Jorge, Pico, Graciosa, Faial e Flores, caso venha a ser considerado necessário.
3 - O SERCLAT é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.