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Artigo 28.ºDelegação do Faial (DFL)

RevogadoVigente desde: 27/01/2020
1 -A DFL exercerá a sua acção nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e compreende os matadouros existentes nestas ilhas.
2 -O Matadouro da Ilha do Faial é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

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Versão 1

Revogado desde 27/01/2020