A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas do IAMA cuja obrigação de pagamento seja estabelecida por lei ou haja sido reconhecida por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas faz-se pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça tributária, e nos termos do código de processo respectivo.
Artigo 32.º — Cobrança coerciva
RevogadoVigente desde: 27/01/2020
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