O pessoal de informática é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 37.º — Pessoal de informática
RevogadoVigente desde: 27/01/2020
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O pessoal de informática é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
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