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Artigo 39.ºTécnico auxiliar de laboratório

RevogadoVigente desde: 27/01/2020
1 -O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, sendo adequado para o efeito o curso de formação de técnico de química ou equiparado.
2 -Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais mencionados no número anterior, poderá o recrutamento ser efectuado de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.

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Versão 1

Revogado desde 27/01/2020