1 - A transição do pessoal do IAMA para os lugares do quadro constante do mapa I anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei, para a categoria que já possui e para o escalão em que já se encontra posicionado, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Os técnicos auxiliares de exportação transitam para a carreira de técnico-adjunto de verificação e controlo de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma.
3 - Os técnicos auxiliares de divulgação transitam para a carreira de técnico-adjunto de verificação e controlo, sendo integrados na categoria mais baixa da carreira em cujo desenvolvimento esteja incluído escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior à remuneração base auferida à data da entrada em vigor do presente diploma, acrescida do valor médio da remuneração acessória auferida nos 12 meses imediatamente anteriores à mesma data.
4 - Os auxiliares técnicos de colheitas e os auxiliares técnicos do serviço de classificação de leite que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente transitam para a carreira de técnico auxiliar de controlo, sendo integrados na categoria mais baixa da carreira em cujo desenvolvimento esteja incluído escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior à remuneração base auferida à data da entrada em vigor do presente diploma, acrescida do valor médio da remuneração acessória auferida nos 12 meses imediatamente anteriores à mesma data, ficando obrigados à frequência de curso de formação adequado de duração não inferior a 12 meses.
5 - Os auxiliares técnicos de colheitas e os auxiliares técnicos do serviço de classificação de leite que não possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira transitam para a carreira de técnico auxiliar de controlo nos termos do número anterior, ficando obrigados à frequência de curso de formação adequado de duração não inferior a 18 meses.
6 - Os serventes do serviço de classificação de leite transitam para a carreira de auxiliar técnico de laboratório.
7 - A auxiliar técnica do quadro do Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a exercer no IAMA, em regime de destacamento, funções próprias da carreira de técnico-adjunto de verificação e controlo, com experiência profissional nas funções de técnico auxiliar de laboratório há mais de 10 anos e com formação profissional adequada, transita para o quadro deste Instituto para a categoria mais baixa da carreira correspondente às funções desempenhadas, para escalão a que corresponda índice de remuneração igual ou imediatamente superior àquele em que já se encontra posicionada.
8 - A auxiliar técnica que desempenha funções próprias da carreira de tesoureiro há mais de cinco anos transita para esta carreira, para escalão a que corresponda índice de remuneração igual ou imediatamente superior àquele em que já se encontra posicionada.
9 - Os auxiliares técnicos do Serviço de Classificação de Leite que venham exercendo funções de técnico auxiliar de laboratório e possuam o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, transitam para a carreira correspondente às funções exercidas, sendo integrados na categoria mais baixa da carreira em cujo desenvolvimento esteja incluído escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma, ficando obrigados à frequência de um curso de formação adequado, de duração não inferior a 12 meses.