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Artigo 52.ºExtinção do Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas dos Açores (CRIMA)

RevogadoVigente desde: 27/01/2020
1 -O CRIMA, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 64/88/A, de 27 de Outubro, é extinto, transitando o seu pessoal para o IAMA mediante lista nominativa, nos termos legais.
2 -O IAMA sucede nos direitos, obrigações e posições jurídicas de que o CRIMA é titular, sendo transferidos para aquele as instalações, móveis, utensílios, material de transporte e demais equipamento que a este estão afectos, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas.
3 -Até à competente alteração orçamental, serão transferidas para o IAMA as dotações do orçamento da Secretaria Regional da Economia consignadas ao CRIMA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/01/2020