1 -O CRIMA, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 64/88/A, de 27 de Outubro, é extinto, transitando o seu pessoal para o IAMA mediante lista nominativa, nos termos legais.
2 -O IAMA sucede nos direitos, obrigações e posições jurídicas de que o CRIMA é titular, sendo transferidos para aquele as instalações, móveis, utensílios, material de transporte e demais equipamento que a este estão afectos, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas.
3 -Até à competente alteração orçamental, serão transferidas para o IAMA as dotações do orçamento da Secretaria Regional da Economia consignadas ao CRIMA.