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Artigo 11.ºConselheiros técnicos

Vigente desde: 23/07/2007
1 -Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
2 -Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/07/2007