1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
2 - No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços as alterações que se revelem necessárias e decorram do presente diploma.