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Artigo 2.ºVice-Presidência do Governo

Vigente desde: 23/07/2007
1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Administração da justiça;
b) Administração Pública e modernização administrativa;
c) Assuntos europeus;
d) Assuntos parlamentares;
e) Comércio;
f) Desenvolvimento científico e tecnológico;
g) Desenvolvimento regional;
h) Economia;
i) Energia;
j) Indústria.
2 - A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:
a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.;
d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;
h) A Agência Regional de Energia e Ambiente;
i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007