- 1 -A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.
- 2 -Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;
- b)Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;
- c)Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
- d)Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;
- e)Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
- f)Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;
- g)Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
- h)Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
- i)Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- j)Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;
- k)Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;
- l)Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/03/2020