1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.
2 - No prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior.
3 - Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades de gestão previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
4 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional a que se refere o número anterior devem ainda na sua composição integrar um elemento da carreira de técnico superior ou outra de grau de complexidade 3, ao qual são cometidas funções de acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento.
5 - O elemento referido no número anterior deve ainda assumir a função de ponto focal no apoio e na colaboração ao acompanhamento do planeamento regional intersetorial assegurados atualmente pela estrutura de missão que funciona junto da Secretaria Regional das Finanças, Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas.
6 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais, bem como dos respetivos serviços, que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da Administração Pública.