1 - Todos os serviços da administração direta e indireta integrados em departamento regional que é extinto ou alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional previstos no presente diploma com atribuições no respetivo setor, mantendo a natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos regionais previstos no presente diploma, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.