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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 12/05/2001
Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 16.º e 19.º passam a ter as seguintes redacções:
«SECÇÃO III
Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 5.º
Atribuições e estrutura
1 -...
2 -...
3 -O GTA compreende um Departamento dos Serviços Administrativos.
4 -O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, o seguinte:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
5 -O DSA compreende as seguintes secções:
a)...
b)...
Artigo 9.º
Divisão de Viação
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
2 -A Divisão de Viação compreende o Departamento Administrativo dos Serviços de Viação.
3 -O Departamento Administrativo dos Serviços de Viação, abreviadamente designado DASV, é o serviço que assegura o normal funcionamento da Divisão de Viação no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
a)...
b)...
c)...
d)...
4 -O DASV compreende as seguintes secções:
a)Secção de Condutores;
b)Secção de Segurança Rodoviária.
Artigo 13.º
Estrutura
A DSTT compreende:
a)...
b)...
c)O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres.
Artigo 16.º
Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres
1 -O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por DATT, é o serviço que assegura o normal funcionamento da DSTT no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
a)...
b)...
c)...
d)...
2 -O DATT compreende as seguintes secções:
a)Secção de Registo;
b)Secção de Arquivo;
c)Secção de Veículos.
Artigo 19.º
Carreira de inspector de viação
1 -...
2 -A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.
3 -O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 -O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.

Histórico de Alterações

Revogado

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Revogado desde 12/05/2001