Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 16.º e 19.º passam a ter as seguintes redacções:
«SECÇÃO IIIGabinete Técnico de ApoioArtigo 5.ºAtribuições e estrutura1 -...2 -...3 -O GTA compreende um Departamento dos Serviços Administrativos.4 -O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...5 -O DSA compreende as seguintes secções:a)...b)...Artigo 9.ºDivisão de Viação1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...2 -A Divisão de Viação compreende o Departamento Administrativo dos Serviços de Viação.3 -O Departamento Administrativo dos Serviços de Viação, abreviadamente designado DASV, é o serviço que assegura o normal funcionamento da Divisão de Viação no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:a)...b)...c)...d)...4 -O DASV compreende as seguintes secções:a)Secção de Condutores;b)Secção de Segurança Rodoviária.Artigo 13.ºEstruturaA DSTT compreende:a)...b)...c)O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres.Artigo 16.ºDepartamento Administrativo dos Transportes Terrestres1 -O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por DATT, é o serviço que assegura o normal funcionamento da DSTT no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:a)...b)...c)...d)...2 -O DATT compreende as seguintes secções:a)Secção de Registo;b)Secção de Arquivo;c)Secção de Veículos.Artigo 19.ºCarreira de inspector de viação1 -...2 -A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.3 -O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.4 -O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.