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Artigo 3.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/2000
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M, de 12 de Maio, são aditados os artigos 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 21.º-A e 21.º-B, com as seguintes redacções:
«Artigo 18.º-A
Carreira de coordenador
1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 18.º-B
Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 18.º-C
Regras de transição para a carreira de coordenador
1 -Os chefes de secção actualmente afectos à DRTT transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
2 -A transição faz-se índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontrem posicionados.
3 -Quando o funcionário for integrado em igual índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.
4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.
Artigo 21.º-A
Chefes de departamento
1 -São criados no quadro de pessoal da DRTT três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
4 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 21.º-B
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/03/2000 a 30/03/2000