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Artigo 103.ºRequisições e destacamentos

Vigente desde: 09/03/2005
O pessoal que se encontre a exercer funções em regime de requisição ou destacamento nos serviços a que respeitam os mapas I a VI constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, com as respectivas alterações e rectificações, mantêm-se no mesmo regime, sem prejuízo do respectivo termo, nos serviços correspondentes, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, a que respeitam os mapas I a VI constantes do anexo ao presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/03/2005