São atribuições da DSH:
a) Promover e assegurar a boa execução de todas as obras do sector, quer em regime de administração directa quer em regime de empreitada;
b) Promover a elaboração de projectos necessários à execução das obras no âmbito das suas atribuições;
c) Promover a realização de todos os procedimentos necessários à contratação externa de empreitadas e aquisição de bens e serviços necessários ao desempenho da sua actividade e respectiva adjudicação;
d) Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;
e) Coordenar e fiscalizar as obras e trabalhos no âmbito da sua actuação, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;
f) Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras do sector;
g) Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;
h) Colaborar na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento, quer a nível da SRES quer a nível dos vários organismos regionais com atribuições no sector;
i) Superintender na fiscalização e cumprimento da legislação aplicável no âmbito da sua intervenção;
j) Proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções no âmbito da actuação da DSH e instruir os respectivos processos de contra-ordenação;
l) Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas nos locais sujeitos à sua jurisdição sem licença ou com a sua inobservância, assim como coordenar a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou da ocupação;
m) Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção Regional de Ordenamento do Território, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação, o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína eminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
n) Propor a concessão, após parecer da Direcção Regional do Ambiente, quando se justifique, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
o) Emitir parecer sobre a concessão de licenças para extracção de materiais inertes nos leitos e margens de cursos de água e concessão de utilização do domínio público hídrico da Região, assim como praticar todos os actos respeitantes às respectivas execuções, modificações e extinções;
p) Proceder ao controlo regular da conformidade da utilização das licenças ou contratos do sector;
q) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo.