1 - Ao director regional de Estradas compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRE;
g) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças de ocupação temporária de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes;
h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.