1 -Ao director regional de Transportes Terrestres compete:
a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com outros departamentos, quando tal seja necessário;
c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d)Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior;
e)Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector dos transportes terrestres da Região;
f)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRTT;
g)Decidir os processos de contra-ordenação relativos às infracções ocorridas na Região às disposições constantes do Código da Estrada ou dos seus regulamentos;
h)Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas;
i)Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;
j)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.