1 - Pelo presente diploma são criados os seguintes serviços:
a) Direção Regional do Património, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a i) e v) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro;
b) Direção Regional de Informática, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas j) a u), w) e x) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro.
2 - Pelo presente diploma são extintos os seguintes serviços:
a) A Direção Regional de Património e Informática, reestruturada nas direções regionais criadas pelo número anterior;
b) A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
3 - A Direção Regional Adjunta de Economia é objeto de reestruturação, passando a designar-se Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, mantendo as atribuições constantes das alíneas a), b) e f) do artigo 2.º do anexo C ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, que aprova a orgânica da então designada Direção Regional Adjunta de Economia, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
4 - É alterada a designação da Direção Regional Adjunta de Finanças, agora renomeada para Direção Regional Adjunta das Finanças, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do artigo 2.º do anexo B ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
5 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa é objeto de reestruturação, passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Europeus, mantendo as atribuições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M, de 14 de abril, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
6 - Os diplomas orgânicos relativos à Direção Regional de Património e Informática e à Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as novas estruturas orgânicas das unidades que, nos termos do presente artigo, lhes sucederam.