1 - São criadas as direções regionais, dirigidas por diretores regionais, e serviços inspetivos seguintes:
a) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, na dependência da Presidência do Governo Regional;
b) Direção Regional da Ciência e Tecnologia, na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional;
c) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, na dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
d) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, na dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
e) Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
f) Inspeção Regional das Atividades Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
g) Direção Regional da Educação e Administração Educativa, por fusão entre a Direção Regional da Educação e a Direção Regional da Administração Educativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
h) Direção Regional de Políticas Marítimas, na dependência da Secretaria Regional do Mar e das Pescas;
i) Direção Regional da Mobilidade, na dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
j) Direção Regional das Obras Públicas, na dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
2 - Transitam para os seguintes departamentos as direções regionais, dirigidas por diretores regionais, entidades e serviços inspetivos, nos termos seguintes:
a) Para a dependência da Presidência do Governo Regional:
i) Direção Regional de Cooperação com o Poder Local;
ii) Direção Regional das Comunidades;
iii) (Revogada.)
b) Para a dependência da Vice-Presidência do Governo Regional, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
c) Para a dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, os fundos escolares;
d) Para a dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas:
i) Direção Regional do Turismo;
ii) Direção Regional da Energia;
iii) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
iv) Inspeção Regional do Turismo;
v) Fundo Regional dos Transportes Terrestres.
3 - São extintas as direções regionais seguintes:
a) Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade;
b) Direção Regional da Organização e Administração Pública;
c) Direção Regional da Cultura;
d) Direção Regional dos Assuntos do Mar;
e) Direção Regional da Ciência e Transição Digital;
f) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;
g) Direção Regional do Comércio e Indústria;
h) Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres;
i) Direção Regional das Comunicações.
4 - A extinção da Direção Regional dos Assuntos do Mar referida na alínea d) do número anterior determina que a Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos, prevista na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, transita para a Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
5 - Para efeitos do referido no número anterior e do estatuído no n.º 5 do artigo 18.º do presente diploma, as competências da Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos são distribuídas pelo Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental e pela Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, previstos respetivamente nos artigos 6.º e 7.º e 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.