1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela consequente movimentação de trabalhadores em funções públicas, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos consagrados na lei.
2 - A movimentação de trabalhadores em funções públicas referida no número anterior não pode implicar a deslocação do trabalhador para ilha diferente daquela onde o mesmo presta serviço, sem a sua prévia anuência.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o pessoal que, funcionalmente, desempenhe funções na Secretaria Regional do Mar e das Pescas relacionadas com matéria de gestão e licenciamento costeiro acompanha a movimentação da Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos para a Secretaria Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas.
4 - Os concursos para recrutamento de trabalhadores em funções públicas pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica do Governo Regional agora aprovada.
5 - Os trabalhadores em funções públicas que se encontrem na situação de licença mantêm os direitos que detinham à data do seu início, nos termos da legislação aplicável.
6 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública procede à publicação na Bolsa de Emprego Público - Açores das listas nominativas atualizadas de afetação de trabalhadores em funções públicas de cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha, sem prejuízo das regras da mobilidade e da cedência de interesse público previstas na lei.