1 - Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º, aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, de 9 de maio, 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro, mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de serviços, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.