Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºTabelas de selecção de documentos

Vigente desde: 30/04/2008
1 -O parecer vinculativo da Comissão Coordenadora, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de Abril, deve ser emitido no prazo de 60 dias úteis a contar da recepção do respectivo pedido.
2 -O parecer deve ter em consideração os documentos de recolha de dados, bem como o projecto de tabela de selecção de documentos, elaborados pela equipa de avaliação, que para o efeito acompanham o respectivo pedido.
3 -A alteração dos regulamentos que contêm as tabelas de selecção de documentos está sujeita ao regime previsto no presente diploma para a sua aprovação, podendo, no entanto, prescindir-se da constituição da equipa de avaliação, desde que a alteração respeite a simples ajustamentos de pormenor que não contrariem o regime constante da tabela em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2008