Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºDigitalização dos documentos

Vigente desde: 30/04/2008
1 -Os serviços abrangidos pelo presente diploma devem recorrer à digitalização ou microfilmagem dos seus documentos com carácter probatório, como forma de conservação da informação, a realizar em serviço da entidade interessada ou mediante recurso a entidade para tal habilitada.
2 -O suporte a que alude o número anterior não pode apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e deve reproduzir os respectivos termos de abertura e de encerramento referidos no número seguinte.
3 -Do termo de abertura constam obrigatoriamente a identificação dos responsáveis pela transferência da informação, local, a data de execução da transferência e a natureza dos documentos microfilmados ou digitalizados.
4 -Do termo de encerramento constam a declaração de que as imagens são reproduções totais e exactas dos documentos originais, a assinatura do responsável pelo serviço de reprodução e o carimbo respectivo.
5 -Devem ser elaborados um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte produzido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2008