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Artigo 19.ºDepósito de documentação

Vigente desde: 30/04/2008
1 -O proprietário de arquivos ou de documentos integrados no património protegido pode depositá-los, sem perda dos seus direitos de propriedade, em arquivos públicos regionais.
2 -O depósito a que se refere o número anterior far-se-á mediante protocolo de que constem as condições estabelecidas pelo depositante e a aceitação destas pelo depositário.
3 -O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida económica a estipular no protocolo de cedência.
4 -Beneficia do referido no número anterior o particular que, sendo proprietário de documentação integrada no património arquivístico protegido, a disponibilize ao público nos termos semelhantes àqueles em que estaria disponível se depositada em arquivos públicos regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2008