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Artigo 108.ºCorpo inspetivo e de auditoria

RevogadoVigente desde: 24/07/2021
1 -Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:
a)Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
b)Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo;
c)Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
d)Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
2 -Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)