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Artigo 110.ºIntervenção da IRAP

RevogadoVigente desde: 24/07/2021
1 -A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspeção ordinária, de acordo com o plano de atividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
2 -A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeção anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)