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Artigo 115.ºDuração dos serviços externos e relatórios

RevogadoVigente desde: 24/07/2021
1 -Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
2 -No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas.
3 -O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)