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Artigo 55.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 24/07/2021
Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região, compete:
a) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
b) Coordenar a atividade estatística na Região;
c) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
d) Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;
f) Certificar, em articulação com o INE, I.P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;
g) Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;
h) Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;
i) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;
j) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)