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Artigo 93.ºAgência para a Qualificação e Emprego

Vigente desde: 11/07/2013
1 -Compete à AQE, designadamente:
a)Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;
b)Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c)Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
d)Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
e)Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
f)Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
g)Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
h)Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
i)Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;
j)Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures.
2 -A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2013