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Artigo 94.ºDireção de Serviços do Trabalho

Vigente desde: 11/07/2013
1 -Compete à DST, designadamente:
a)Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;
b)Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
c)Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
d)Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e)Assegurar o registo e publicação das convenções coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
f)Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
g)Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
h)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
i)Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
j)Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
k)Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
l)Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
m)Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
n)Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
o)Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
p)Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
2 -A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).
3 -A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/07/2013