Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºServiços da administração direta

Vigente desde: 14/05/2018
1 -Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:
a)Gabinete do Vice-Presidente;
b)Direção Regional Adjunta de Finanças;
c)Direção Regional Adjunta de Economia;
d)Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
e)Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
f)Direção Regional de Estatística da Madeira;
g)Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;
h)Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
i)Direção Regional da Economia e Transportes;
j)Inspeção Regional de Finanças;
k)Autoridade Regional das Atividades Económicas.
2 -A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Vice-Presidente.
3 -Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços Executivos de Acompanhamento, Controlo e Coordenação Geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
4 -Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são Serviços Executivos e/ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2018