No interesse exclusivo dos trabalhos, podem participar nas reuniões da CRAECE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros trabalhadores da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.
Artigo 6.º — Da participação de terceiros
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021